Artigo 18.º
Instrução dos processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 20/12/2000.
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- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia instruirá igualmente o competente processo de contra-ordenação.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
- a)20% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
- b)20% para a entidade que aplicou a coima;
- c)60% para os cofres do Estado.