- 1 -As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
- 2 -As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça.
- 3 -As alterações ao artigo 91.º do Código das Custas Judiciais apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma que regula a remuneração das perícias médico-legais e forenses.
- 4 -Até à data da entrada em vigor do regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, podem as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários das partes.
- 5 -São considerados válidos os actos processuais praticados pelas partes entre 15 de Setembro de 2003 e a data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que não tenha sido entregue o respectivo suporte digital.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003