- 1 -Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
- 2 -Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.
- 3 -Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.
Artigo 100.º — Pagamento da multa à entidade policial
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003