- 1 -A liquidação e pagamento das multas a que se refere o artigo anterior efectuam-se após o trânsito em julgado da decisão que as aplicou, nos termos e nos prazos estabelecidos para as custas em processo cível, administrativo, tributário e criminal, respectivamente, salvo se o responsável requerer, antes disso, o seu pagamento.
- 2 -O prazo de pagamento das demais multas previstas em processo cível é de 10 dias.
Artigo 103.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003