- 1 -As custas dos actos e diligências avulsos são pagas em 10 dias contados da sua realização ou após notificação para o efeito, se for caso disso.
- 2 -A conta é efectuada no respectivo requerimento, nota ou acto e registada no livro de emolumentos de actos avulsos.
- 3 -Sem prejuízo de depósito na conta do tribunal, o secretário é fiel depositário das importâncias pagas.
Artigo 110.º — Pagamento das custas dos actos e diligências avulsos
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003