Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 17.º, nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça do processo, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a 1 UC.
Artigo 21.º — Limite mínimo da taxa de justiça
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003