- 1 -Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os processos de natureza criminal.
- 2 -Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela reembolsado a final.
Artigo 35.º — Perícia médica
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003