- 1 -As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.
- 2 -O pagamento é efectuado por quem ofereceu as testemunhas, no prazo de cinco dias a contar da fixação respectiva.
- 3 -Se a parte que ofereceu as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
- 4 -Em caso de falta de pagamento da compensação prevista no n.º 1, podem as testemunhas requerer ao Ministério Público que instaure a execução por custas, nos termos do n.º 3 do artigo 116.º
Artigo 37.º — Compensação às testemunhas
Vigente desde: 27/12/2003
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