- 1 -Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 32.º, bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente.
- 2 -O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo e é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -No termo da diligência a que se destinam os preparos para despesas, procede-se à respectiva liquidação do depósito, efectuando-se, após o termo da fase de discussão e julgamento da causa, os pagamentos e devoluções a que haja lugar.
Artigo 43.º — Finalidade e cálculo dos preparos para despesas
Vigente desde: 27/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2003