- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, é unicamente isento de custas o impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, não há lugar a custas:
- a)Nos processos de contencioso eleitoral;
- b)Nos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;
- c)Nos processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
Artigo 73.º-C — Isenções
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003