- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é reduzida a metade, não sendo devida taxa de justiça subsequente, nos seguintes casos:
- a)Nos recursos dirigidos ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
- b)Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
- c)Nos processos que tenham sido suspensos por aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
- d)Nos processos de contencioso pré-contratual;
- e)Nos processos de conflito de competências;
- f)Nos processos cautelares;
- g)Nos processos de acção cautelar admitidos em processo judicial tributário;
- h)Nas questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso ou execução de sentença.
Artigo 73.º-E — Redução da taxa de justiça
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003