- 1 -A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
- a)Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 4 UC e 50 UC;
- b)Em processos com intervenção do juiz singular, entre 2 UC e 30 UC;
- c)Em processos sumários e abreviados, entre 2 UC e 20 UC;
- d)Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 4 UC e 20 UC.
- 2 -Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo, o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
- 3 -A taxa de justiça é fixada entre 1 UC e 5 UC:
- a)Nos processos sumaríssimos;
- b)Nos processos de contravenções e transgressões:
- c)Nos processos da jurisdição de menores;
- d)Nos processos dos tribunais de execução das penas;
- e)Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;
- f)Nos casos de desistência ou deserção de recurso.
- 4 -Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.
Artigo 85.º — Taxa de justiça na 1.ª instância
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003