Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.
Artigo 88.º — Taxa de justiça no pedido cível e no arresto
Vigente desde: 27/12/2003
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Em vigor desde 27/12/2003
Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.
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