Os artigos 7.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 71/80, de 15 de Abril, 449/80, de 7 de Outubro, 397/83, de 2 de Novembro, 145/85, de 8 de Maio, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 66/88, de 1 de Março, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, 254/96, de 26 de Dezembro, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
- 1 -As conservatórias do registo comercial funcionam como repartições autónomas ou em regime de anexação com outras conservatórias.
- 2 -Os actos do registo comercial podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
- 3 -A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Artigo 8.º
- 1 -Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica.
- 2 -A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 3 -Às conservatórias do registo de veículos é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 11.º
- 1 -Junto das unidades de saúde ou em qualquer outro local a que o público tenha acesso, podem funcionar postos de atendimento das conservatórias do registo civil.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)