Os artigos 6.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os processos previstos no artigo anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser instaurados em qualquer conservatória do registo civil.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido é instruído com os documentos referidos no n.º 1 do artigo 272.º do Código do Registo Civil, a que é acrescentado acordo sobre o exercício do poder paternal quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...