O artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
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- 3 -A participação deve ser apresentada no serviço de finanças competente para promover a liquidação, ou noutro local previsto em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária.
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