- 1 -O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
- b)A alteração resultante de rectificação de registo;
- c)A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
- d)A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
- e)A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil;
- f)A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.
- 3 -O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto.
- 4 -No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.
- 5 -No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade.
- 6 -O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
- 7 -O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.
- 8 -As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 104.º — Alteração do nome
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/2007