Artigo 106.º
Apresentação do abandonado
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
- 2 -A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue deve levantar auto de ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.