Artigo 107.º
Assento de abandonado
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O assento de nascimento de abandonado é lavrado em qualquer conservatória do registo civil, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.