- 1 -Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
- a)De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
- b)De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
- c)(Revogado.)
- d)(Revogado.)
- e)(Revogado.)
- f)(Revogado.)
- g)(Revogado.)
- h)De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
- i)(Revogado.)
- 2 -Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
- 3 -Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
Artigo 11.º — Conservatória dos Registos Centrais
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007