- 1 -Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
- 2 -Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.
Artigo 128.º — Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007