- 1 -Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º
- 2 -O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 130.º — Registo lavrado por assento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007