- 1 -O certificado deve conter as menções seguintes:
- a)O nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação dos nubentes;
- b)O nome completo e residência habitual do tutor do nubente menor;
- c)A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva e o regime de bens adoptado, se já tiver sido apresentado documento comprovativo;
- d)As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou do tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento, havendo-o;
- e)O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
- f)No caso de ter sido escolhida a forma de casamento civil sob forma religiosa, a menção da verificação pelo conservador de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil, bem como a menção do nome e da credenciação do ministro do culto;
- g)O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado;
- h)O número, ano e conservatória detentora dos assentos de nascimento dos nubentes e os elementos de referenciação dos respectivos documentos de identificação.
- 2 -Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, deve mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento.
- 3 -Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído.
- 4 -Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações estabelecidas no artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve mencionar-se esta circunstância.
Artigo 147.º — Conteúdo do certificado
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007