Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
- a)Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
- b)Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
- c)Redacção da acta do casamento, por documento escrito e sem formalidades especiais, assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo.