Artigo 162.º
Processo preliminar de casamento
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser precedido do processo respectivo, organizado nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou por qualquer conservatória do registo civil, excepto se dele estiver dispensado pela lei.