Artigo 166.º
Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo preliminar de casamento com certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
- 2 -Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
- 3 -Caso o conservador ou o oficial de registos tenham dúvidas sobre a declaração prevista no número anterior, devem supri-las ouvindo duas testemunhas.