- 1 -Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
- 2 -Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
- 3 -Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.
- 4 -Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.
Artigo 17.º — Destruição de documentos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007