- 1 -A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
- a)(Revogada.)
- b)Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
- c)Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
- d)Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
- e)Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respectivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
- 2 -Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
- 5 -A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 174.º — Recusa de transcrição
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007