- 1 -A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
- 2 -No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado a qualquer conservatória do registo civil, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.
- 3 -Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
- 4 -As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem, sempre que possível, ser efectuadas por via electrónica.
Artigo 177.º — Registo da sanação e da convalidação do casamento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007