- 1 -Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição é subordinada à prévia organização de tal processo, aplicando-se o disposto nos artigos 134.º e seguintes, com excepção do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 137.º
- 2 -No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
- 3 -A transcrição é recusada se, pelo processo preliminar de casamento ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda subsista.
Artigo 185.º — Processo preliminar de casamento
Vigente desde: 28/09/2007
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