- 1 -Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa.
- 2 -O conservador do serviço de registo ao qual tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
- 3 -À transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 187.º-C — Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007