Artigo 192.º
Prazo e lugar
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, em qualquer conservatória do registo civil.
- 2 -O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial.