- 1 -Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior, deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:
- a)Sexo;
- b)Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
- c)Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, nome do marido;
- d)Data e lugar do parto;
- e)Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
- 4 -São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 209.º — Depósito do certificado médico de morte fetal
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007