- 1 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;
- b)Violação de disposições legais imperativas;
- c)Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
- d)Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos, que obstem à celebração dos actos;
- e)Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
- f)Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos.
- 2 -A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
- 3 -Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
- 4 -Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.
- 5 -O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
Artigo 210.º-L — Indeferimento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007