- 1 -Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória do registo civil, que procede ao respectivo averbamento.
- 2 -Na sequência da impugnação da habilitação de herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças competente as alterações que se revelem necessárias às declarações tributárias apresentadas.
DIVISÃO III
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Artigo 210.º-Q — Impugnação da habilitação
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007