- 1 -As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são, sempre que possível, obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requererem por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
- 5 -As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e enviadas por via electrónica.
- 6 -As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre emitidas por meios informáticos, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
Artigo 212.º — Espécies
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007