- 1 -Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos:
- a)Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no prazo de oito dias, deduzirem oposição;
- b)Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.
- 2 -Os editais são afixados durante 15 dias à porta da conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente rubricadas.
- 3 -Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.
Artigo 235.º — Diligências ordenadas pelo conservador
Vigente desde: 28/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007