- 1 -Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito.
- 2 -Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.
Artigo 246.º — Prazo para junção da prova
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007