- 1 -A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação.
- 2 -Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- 3 -Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.
- 4 -Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.
Artigo 274.º — Recurso e averbamento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007