- 1 -Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
- 2 -Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
- 3 -O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente.
Artigo 288.º — Petição de recurso
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007