- 1 -As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de (euro) 50 e a máxima de (euro) 150.
- 2 -As pessoas colectivas que não cumpram o dever de declaração previsto no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 150 e a máxima de (euro) 400.
- 3 -Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o IRN, I. P.
- 4 -Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
- 5 -O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
Artigo 295.º — Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007