- 1 -Aos funcionários do registo compete assegurar o registo e o envio dos dados relativos à actividade das conservatórias e à caracterização dos actos por estas praticados, designadamente os dados relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem como os relativos aos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
- 2 -O registo e o envio dos dados são efectuados de forma electrónica e automática, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos competentes.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 298.º — Elementos que as conservatórias devem fornecer
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007