Artigo 45.º
Testemunhas
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.
- 2 -Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
- 3 -As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
- 4 -À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º