Artigo 46.º
Quem pode ser testemunha
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores ou emancipadas.
- 2 -As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.