Saltar para o conteúdo principal
Artigo 65.º
— Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários
Vigente desde: 28/09/2007
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 64
Menções a efectuar no assento de óbito
Seguinte · Artigo 66
Data
Índice