- 1 -Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
- 2 -Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
- 3 -Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º
- 4 -Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.
Artigo 73.º — Lançamento dos averbamentos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007