Artigo 88.º
Falsidade
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A falsidade do registo só pode consistir em:
- a)A aposição do nome do funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
- b)Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
- c)Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
- d)Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.