- 1 -A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
- a)Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
- b)Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
- c)As entidades designadas nos regulamentos militares;
- d)Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
- 2 -Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.
Artigo 9.º — Órgãos especiais
Vigente desde: 28/09/2007
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