- 1 -O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:
- a)Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
- b)Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
- c)Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
- d)Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
- e)Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
- f)Nos demais casos especificados na lei.
- 2 -O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
- 3 -Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º
- 4 -O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.
- 5 -O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
- 6 -O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
- 7 -O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 74.º, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.
Artigo 91.º — Fundamentos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007