- 1 -A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes:
- a)Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
- b)Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
- c)Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
- d)Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo.
- 2 -Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
- a)O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
- b)Face aos documentos comprovativos da irregularidade, o conservador verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho nem seja exigível processo de justificação judicial.
- 3 -Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.
Artigo 93.º — Rectificação administrativa
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007